Marcha da Indignação: as fotos
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Todas as fotos (clicar nelas para ampliar):
Segundo fonte sindical, que viajava num dos autocarros, o facto de haver passageiros em pé na viatura foi o motivo apresentado pelas autoridades para a operação.
SOL»Normas Técnicas sobre Manifestações aprovadas pelo MAI
Em 5 de Março de 2008, o ministro da Administração Interna, Rui Pereira, aprovou as “Normas Técnicas para a Actuação das Forças de Segurança no Âmbito do Exercício do Direito de Reunião e Manifestação. Ver documento
«Caros senhores da CONFAP,
São as transcrições que têm neste texto o justificativo para um processo judicial e para afirmar que há uma campanha em curso em blogs contra a CONFAP?
Desculpem-me a honestidade da minha *opinião* mas há por aqui susceptibilidades a mais.
Um email anónimo e um texto num blog, escrito ao mesmo nível das declarações que ouvi da CONFAP na TSF e dos julgamentos de intenções constantes no próprio comunicado («A CONFAP acredita que esta campanha tem interesses político-partidários unicamente interessados na desestabilização social do país e por isso mesmo quer esclarecer a Opinião Pública.»)...
Já agora, pretendem apresentar uma queixa em defesa da CONFAP ou de Albino Almeida? E paga com que fundos? Particulares ou da associação?
Quanto à afirmação "em www.confap.pt/paginaap.php?pagina=76 pode-se consultar como essas verbas são gastas", aproveito para informar que não é possível abrir o documento "Balancete Analitico CE 07/08" (PDF inválido) e que o documento "Parecer do Conselho Fiscal 07/08" não está disponível online.
Sobre o documento "Razão do CE 07/08", certamente por defeito meu, continuo sem saber como foram gastos os subsídios do ME. Nomeadamente, não percebo as linhas 62, 66, 68 e 69. Quanto à linha 64, "Custos com o pessoal", sendo o exercício em causa relativo ao ano de 2007 e dividindo o valor apresentado por 14 meses, resulta um valor mensal de 2,212.54 €. Já que estamos em onda de questões, desculpem-me a ousadia, mas quantos funcionários tem a associação?
Aproveito para informar que vou publicar este texto no meu blog. Por favor, não me processem pelas questões colocadas e pelas minha opiniões, pois *eu* teria que pagar a defesa do meu bolso.
Cumprimentos,
RV»

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Com a devida vénia ao signatário, o secretário de Estado Valter Lemos, transcrevo o seu despacho normativo, cuja leitura em voz alta recomendo vivamente:
O Decreto-Lei n. º 74/2004, de 26 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n. º 272/2007, de 26 de Julho, assenta num princípio estruturante que se traduz na flexibilidade de escolha do percurso formativo do aluno e que se consubstancia na possibilidade de organizar de forma diversificada o percurso individual de formação em cada curso e na possibilidade de o aluno reorientar o próprio trajecto formativo entre os diferentes cursos de nível secundário. Assim, o Despacho n. º 14387/2004 (2.ª Série), de 20 de Julho, veio estabelecer um conjunto de orientações sobre o processo de reorientação do percurso escolar do aluno, visando a mudança de curso entre os cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, mediante recurso ao regime de permeabilidade ou ao regime de equivalência entre as disciplinas que integram os planos de estudos do curso de origem e as do curso de destino, prevendo que a atribuição de equival ências seria, posteriormente, objecto de regulamentação de acordo com tabela a aprovar por despacho ministerial. Neste sentido, o Despacho n.º 22796/2005 (2.ª Série), de 4 de Novembro, veio concretizar a atribuição de equivalências entre disciplinas dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e art ísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais, do ensino secundário em regime diurno, através da tabela constante do anexo a esse diploma, não tendo, no entanto, abrangido os restantes cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. A exist ência de constrangimentos na operacionalização do regime de permeabilidade estabelecido pelo Despacho n.º 14387/2004 (2.ª Série), de 20 de Julho, bem como os ajustamentos de natureza curricular efectuados nos cursos científico-humanísticos criados ao abrigo do Decreto-Lei n. º 74/2004, de 26 de Março, implicaram a necessidade de se proceder ao reajuste do processo de reorientação do percurso escolar do aluno no âmbito dos cursos criados ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. Desta forma, o presente diploma regulamenta o processo de reorientação do percurso formativo dos alunos entre os cursos cient ífico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados no dom ínio das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo os do ensino recorrente, profissionais e ainda os cursos de educação e formação, quer os cursos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação quer os que a
J. C | 03.03.08 - 7:40 pm |
«O "Fliscorno" considerou o post de ontem dedicado ao ensino um "texto menor". Enfim, uma forma prática de não argumentar muito típica em Portugal, e não só».
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