Transparência na AP (3)
O decreto-lei do ajuste directo estipula algumas restrições (poucas) aos ajustes directos, como por exemplo estas:
Os valores referidos no artigo 5º são estes:
Conjugando estes dois diplomas, obtém-se:
Tipo de contrato | Valor máximo |
1. modernização do parque escolar ou melhoria da eficiência energética de edifícios públicos | € 5 150 000 |
2. locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, incluindo os contratos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos | € 206 000 |
3. contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas destinados à melhoria da eficiência energética de edifícios públicos | € 2 000 000 |
Agora, vejamos, são estes limites cumpridos? Quanto ao tipo 1, uma pesquisa não encontra valores superiores ao limite. Apesar que encontrei contratos que parecem desdobrados mas isto é um caso a ver. Pesquisando contratos do tipo 2, já os limites não são assim tão rígidos. E os do tipo 3 parecem estar nos limites.
Mas a parte que me parece questionável é mesmo os limites propriamente ditos. Por exemplo, ajustes directos de 5 milhões de euros para construir uma escola… É obra. Literalmente.
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