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A organização do ano lectivo de 2010/2011 prevê a redução das tarefas administrativas pelos docentes

7 de Jul de 2010

De acordo com o diploma publicado no Diário da República, a marcação e a realização das reuniões de natureza pedagógica devem ter em conta determinadas regras que garantam a sua eficiência, assegurando aos docentes o tempo necessário para desenvolverem o seu trabalho a nível individual.

Antes de serem marcadas as reuniões, deve ser ponderada a efectiva necessidade da sua realização ou, ainda, a possibilidade de atingir os objectivos propostos através de outros meios.

Caso a reunião seja considerada necessária, devem ser garantidas as seguintes condições, de modo a possibilitar uma melhor gestão do tempo:

Realização de uma planificação da reunião, estabelecendo as horas de início e de fim, bem como uma ordem de trabalhos exequível dentro desse período;
Atribuição de trabalho aos participantes, que possa ser previamente realizado, de modo a agilizar o funcionamento das reuniões;
Estabelecimento de um sistema rigoroso de controlo da gestão do tempo para cumprir a planificação prevista.

Para assegurar aos docentes o tempo necessário para a realização do seu trabalho a nível individual, os órgãos dos agrupamentos e das escolas responsáveis pela direcção, coordenação educativa e supervisão pedagógica devem evitar exigir-lhes documentos que não estejam previstos na lei ou no regulamento interno. Caso sejam considerados necessários, os documentos elaborados pelos docentes ou produzidos pelas escolas devem ter uma extensão o mais reduzida possível.

Deve ainda fazer parte das preocupações dos órgãos responsáveis garantir que a escola se envolve só em projectos que se articulem com o respectivo projecto educativo.

Cabe às direcções executivas das escolas e dos agrupamentos determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, que deve ter no mínimo uma hora, à qual acresce o tempo destinado às reuniões convocadas.

No que respeita às horas destinadas à avaliação do desempenho de docentes, mantém-se o critério de um tempo lectivo semanal, por relator [nota do fliscorno: os titulares agora chamam-se relatores?], para a avaliação de três docentes. As horas previstas para a avaliação de outros docentes passam a estar incluídas no número de horas do crédito horário das escolas.

Quando as horas de componente não lectiva de estabelecimento e as horas de redução de que o docente beneficia forem insuficientes, procede-se à redução da componente lectiva do relator. No caso dos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo, sempre que o número de horas da componente não lectiva de estabelecimento do relator fique esgotado pelo número de docentes a avaliar, procede-se à designação de outro relator.

O despacho relativo à organização do ano escolar estabelece as regras e os princípios orientadores para a elaboração do horário semanal de trabalho dos docentes, bem como a distribuição do serviço docente correspondente.

Este despacho define ainda orientações para a programação e execução das actividades educativas necessárias para a plena ocupação dos alunos dos ensinos básico e secundário, durante o período de permanência na escola.

Para mais informações, consultar:

  • Despacho n.º 11120-B/2010 [PDF]

 

Bem sei que os portugueses têm uma tendência natural para ligar o complicómetro. Mas daí até o legislador se dar ao trabalho de colocar em lei umas linhas gerais sobre como planear e organizar reuniões de trabalho, é obra. Posto isto, espero pelo despacho que comunique a forma correcta de alinhar as cadeiras e as mesas nas salas de reuniões.

Mais. Quando foi de se definir o que seria a avaliação dos professores, no mandato de MLR, o ministério lavou as mãos e deixou uma imensidão de coisas para que as escolas definissem. Foram reuniões e reuniões para critérios, modelos, o que seria exigido a cada professor, e por aí foram. Resultaram, naturalmente, esquemas de avaliação bem diferentes de escola para escola.

Depois vem o ME com uma insignificante normalização, com recomendações de facto sensatas, mas que só a um desvairo levaria a que alguém colocasse em despacho. Especialmente depois do vazio descrito no anterior parágrafo.